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TÍTULO I - DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS 
CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
CAPÍTULO II -
DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS DA PREVINORTE
CAPÍTULO III -
DA FINALIDADE
TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I -
DOS PATROCINADORES 
CAPÍTULO II -
DOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO III -
DOS BENEFICIÁRIOS 
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
CAPÍTULO I -
DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I -
DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO II -
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II -
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO I -
DO CONSELHO DELIBERATIVO
CAPÍTULO II -
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
SEÇÃO I -
DO PRESIDENTE
SEÇÃO II -
DOS DIRETORES
CAPÍTULO III -
DO CONSELHO FISCAL
TÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO
TÍTULO VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO E DOS REGULAMENTOS
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

E S T A T U T O

TÍTULO I 

DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO 

 Art. 1º A PREVINORTE - Fundação de Previdência Complementar é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, classificada como Entidade Fechada de Previdência Complementar, Multipatrocinada, com autonomia administrativa e financeira, instituída pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE.

Art. 2º A PREVINORTE reger-se-á pela legislação geral, pela legislação da Previdência e Assistência Social no que lhe for aplicável, pela legislação que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Básico da PREVINORTE, pelos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios, por suas normas internas e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes.

Art. 3º A natureza da PREVINORTE não poderá ser alterada nem suprimidos os seus objetivos primordiais.

Art. 4º O prazo de duração da PREVINORTE é indeterminado e sua extinção dar-se-á somente nas formas admitidas pela legislação vigente.

DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS DA PREVINORTE

 Art. 5º A PREVINORTE tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo manter representações em todo o território nacional.

Art. 6º São insígnias da PREVINORTE as aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

DA FINALIDADE

Art. 7º A PREVINORTE tem por finalidade instituir e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário, acessíveis aos empregados dos Patrocinadores conforme disposto neste Estatuto, no Regulamento Básico da PREVINORTE, nos Regulamentos dos respectivos Planos e na legislação vigente

§1º Os Planos de Benefícios Previdenciários, com seus respectivos Planos de Custeio, serão individualizados por Patrocinador ou grupo de Patrocinadores.

§2º Os Planos de Benefícios da PREVINORTE terão denominação própria que os identifique e deverão atender a padrões mínimos fixados na legislação vigente, com o objetivo de assegurar transparência, liquidez, equilíbrio atuarial e econômico-financeiro.

§3º Os Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários, doravante denominados Regulamentos Complementares, estabelecerão todos os tipos, normas e condições de procedimentos para concessões de benefícios, bem como disposições sobre os respectivos custeios, observada a legislação vigente.

§4º Nenhuma prestação de caráter previdenciário poderá ser criada, majorada ou estendida na PREVINORTE sem que, em contrapartida, a correspondente fonte integral de custeio seja estabelecida na avaliação atuarial, identificando as responsabilidades dos Patrocinadores e dos Participantes.

§5º A PREVINORTE poderá firmar contratos, acordos ou convênios, com entidade de direito público ou privado.

DO QUADRO SOCIAL

Art. 8º A PREVINORTE tem, relativamente aos seus Planos de Benefícios, as seguintes categorias de membros:

I - Patrocinadores;
II - Participantes;
e
III - Beneficiários.

Parágrafo Único. Os membros referidos nos incisos deste artigo não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PREVINORTE, observada a legislação em vigor. 

CAPÍTULO I

DOS PATROCINADORES

Art. 9º São Patrocinadores da PREVINORTE, com o objetivo de instituir ou manter Plano de Benefícios Previdenciários para os seus empregados, além da empresa mencionada no art. 1o deste Estatuto e da própria PREVINORTE, todas as pessoas jurídicas que celebrem o Convênio de Adesão previsto no §1o deste artigo.

§1º A formalização da condição de Patrocinador de um Plano de Benefícios dar-se-á mediante Convênio de Adesão a ser celebrado entre o Patrocinador e a PREVINORTE, em relação a cada Plano de Benefícios por esta administrado e executado, com prévia autorização do órgão público competente.

§2º Os custos decorrentes dos estudos atuariais e jurídicos para ingresso ou retirada de Patrocinador serão cobertos pela pessoa jurídica interessada.

§3º Os Patrocinadores, de conformidade com o previsto em seus respectivos Convênios de Adesão e Regulamentos Complementares, assumirão integral responsabilidade pela manutenção dos Planos de Benefícios a eles vinculados, com os Patrimônios relativos a esses Planos segregados por Patrocinador ou por grupo de Patrocinadores, conforme sejam Patrocinadores únicos dos respectivos Planos ou vários de forma solidária.

§4º Não haverá solidariedade entre os Patrocinadores salvo quando estes aderirem a um mesmo Plano de Benefícios, caso em que a solidariedade será expressa no Convênio de Adesão celebrado entre estes e a PREVINORTE.

§5º A adesão da PREVINORTE como Patrocinador é formalizada por termo próprio de acordo com as normas legais.

§6º Os administradores dos Patrocinadores que não efetuarem regularmente as contribuições e demais compromissos a que estes estiverem obrigados, na forma do Regulamento Básico da PREVINORTE, dos Convênios de Adesão e respectivos Regulamentos Complementares, relativos aos Planos de Benefícios a eles vinculados, serão solidariamente responsáveis com os administradores da PREVINORTE nos termos da legislação vigente.

§7º A retirada de Patrocinador da PREVINORTE, observadas as disposições da legislação vigente, deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVINORTE, do Regulamento Complementar relativo ao Plano de Benefícios a ele aplicável e do Convênio de Adesão, dar-se-á:

a) a seu requerimento;

b) por sua extinção, inclusive em decorrência de cisão, fusão ou incorporação, caso não haja sucessor que venha a ratificar o Convênio de Adesão;

c) por decisão do Conselho Deliberativo, por descumprimento por parte do Patrocinador de suas obrigações para com a PREVINORTE, sujeita à aprovação dos demais Patrocinadores.

§8º A PREVINORTE, como entidade multipatrocinada, solicitará aos Patrocinadores dos seus Planos de Benefícios a designação dos membros representantes dos referidos Patrocinadores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme as vagas disponíveis nos termos dos artigos 24 e 37 deste Estatuto.

§9º Para as designações e eventual destituição, de acordo com a legislação em vigor, os Patrocinadores reunir-se-ão na própria PREVINORTE, de acordo com os seguintes critérios:

a) número de Patrocinadores:

a.1) 1 (um) Representante de cada Patrocinador que patrocine um ou mais Plano de Benefícios de forma isolada;

a.2) 1 (um) Representante de cada grupo de Patrocinadores que patrocinem um ou mais Plano de Benefícios de forma solidária.

b) a reunião será presidida por um dos Representantes mencionados na alínea “a”, conforme por eles estabelecido.

c) cada representante de Patrocinador na reunião terá direito a um número de votos proporcional ao Patrimônio, atribuível na PREVINORTE aos Planos de Benefícios do Patrocinador, ou aos do conjunto de Patrocinadores, que está representando, bem como ao número de Participantes dos respectivos Planos, inclusive Assistidos.

§10 Os assuntos de interesse comum a todos os Patrocinadores da PREVINORTE, antes de serem submetidos às respectivas aprovações, devidamente instruídos, poderão ser objeto de análise e discussão, na sede da PREVINORTE, pelos Representantes dos Patrocinadores, conforme previsto na alínea “a” do §9º deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 10. São Participantes as pessoas físicas inscritas nos Planos de Benefícios da PREVINORTE, conforme disposto nos respectivos Regulamentos Complementares a elas aplicáveis, e que permaneçam a eles filiados.

Parágrafo Único - O Participante em gozo de benefício de prestação continuada pela PREVINORTE é denominado, ainda, de Participante Assistido ou simplesmente Assistido.
 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11. São Beneficiários os dependentes dos Participantes, classificados como tais pelos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios a eles aplicáveis.

Parágrafo Único. O Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada pela PREVINORTE é denominado, ainda, de Assistido.  

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

CAPÍTULO I


DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 12. O Patrimônio dos Planos de Benefícios da PREVINORTE é autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra instituição, e constituído de:

I - dotação inicial dos Patrocinadores, quando for o caso, calculadas atuarialmente;

II - contribuições dos Patrocinadores e/ou dos Participantes, nos termos e nas condições previstas nos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios e respectivos Planos de Custeio;

III - bens móveis e imóveis;

IV - rendas de bens de qualquer natureza;

V - doações, legados, auxílios e contribuições eventuais proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único - O Patrimônio dos Planos de Benefícios da PREVINORTE é segregado por plano, constituindo-se nos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de todos os Planos de Benefícios da PREVINORTE, conforme previsto no “caput” do art. 13 deste Estatuto.

Art. 13. Para garantia das obrigações de cada um dos Planos de Benefícios que operar, a PREVINORTE constituirá reservas técnicas, fundos e provisões em conformidade com os critérios fixados pelas autoridades competentes e disposições dos respectivos Planos de Benefícios, observada a legislação pertinente.

§1º O cálculo das reservas técnicas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, deverá atender às peculiaridades de cada Plano de Benefícios e será expresso em Nota Técnica Atuarial, com as hipóteses utilizadas.

§2º Cada Plano de Benefícios será avaliado atuarialmente, no mínimo, uma vez a cada ano, dentro do exercício, por atuário legalmente habilitado, e a qualquer tempo quando verificado resultado deficitário ou outra situação que possa comprometer o seu equilíbrio atuarial e liquidez.

§3º O Plano de Custeio, elaborado com base na avaliação atuarial, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição de reservas e fundos para garantia dos benefícios previdenciários e cobertura das demais despesas para fazer face aos compromissos de cada Plano de Benefícios.

Art. 14. Os Planos de Custeio mencionados no inciso II do art. 12 e no §3o do art. 13 deste Estatuto serão apresentados pela Diretoria-Executiva ao Conselho Deliberativo para aprovação, deles devendo constar a discriminação das taxas de contribuição em função dos regimes financeiros e do método de financiamento atuarial adotado.

Parágrafo Único - Os resultados das Avaliações Atuariais, com os seus correspondentes pareceres atuariais e Planos de Custeio, serão submetidos aos Patrocinadores respectivos, para anuência, após as aprovações pelo Conselho Deliberativo.  

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 15. A PREVINORTE aplicará o Patrimônio dos seus Planos de Benefícios de acordo com Plano de Aplicação que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos Planos de Custeio e segurança dos investimentos, observada a legislação pertinente.

§1º O Plano de Aplicação dos recursos disponíveis, que define a política de investimentos dos recursos dos Planos de Benefícios da PREVINORTE, estruturado em consonância com a legislação vigente, será elaborado anualmente e submetido pela Diretoria-Executiva ao Conselho Deliberativo para aprovação.

§2º Os bens imóveis, que constituem o Patrimônio dos Planos de Benefícios da PREVINORTE, só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 16. O Patrimônio dos Planos de Benefícios da PREVINORTE em caso algum poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Seção e a sua inobservância acarretará a seus infratores as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17. Excetuados os negócios com os próprios Patrocinadores, bem assim os que resultarem da condição de Participantes e de Assistidos, a PREVINORTE não poderá efetuar operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza:

I - com membros da Diretoria-Executiva e Conselheiros da própria PREVINORTE, bem como com os seus empregados, respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até segundo grau;

II - com Diretores, Conselheiros e Representantes dos Patrocinadores, seus cônjuges e parentes até segundo grau;

III - com empresas ou instituições de que façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores, na condição de cotistas, acionistas majoritários, empregados, gerentes ou procuradores, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 18. O regime financeiro da PREVINORTE, do patrimônio e exercício social, seguirá o determinado pela legislação vigente aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Art. 19. A PREVINORTE manterá contabilidade atualizada e elaborará Balancetes mensais, por Plano de Benefícios e consolidado, na forma das normas legais vigentes, encaminhando-os, mensalmente, para análise e aprovação do Conselho Fiscal e ao órgão público competente.

Art. 20. No final de cada exercício a PREVINORTE elaborará o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados de Exercício, a Demonstração de Fluxos Financeiros e a Demonstração Patrimonial e de Resultados na forma das normas legais vigentes.

Parágrafo Único - O Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados de Exercício e a Demonstração de Fluxos Financeiros, consolidados, juntamente com o relatório da Diretoria-Executiva, acompanhados das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, dos pareceres do Atuário, relativos a cada Plano de Benefícios, e da Auditoria Independente, bem como do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminhados aos órgãos competentes nos prazos legais.

Art. 21. Anualmente a Diretoria-Executiva da PREVINORTE encaminhará ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o Orçamento para o ano seguinte de acordo com a legislação vigente.

§1º Para a realização de programas cuja execução possa exceder um exercício as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

§2º Ao final de cada exercício a Diretoria-Executiva da PREVINORTE submeterá ao Conselho Deliberativo, para aprovação, as alterações ocorridas na execução do Orçamento.

§3º As despesas administrativas da PREVINORTE não poderão exceder o limite estabelecido nas normas legais em vigor. 

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 22. São órgãos estatutários da PREVINORTE:

I - o Conselho Deliberativo;
II - a Diretoria-Executiva;
III - o Conselho Fiscal.

§1º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria-Executiva e o Conselho Fiscal da PREVINORTE, os Diretores e Conselheiros de Patrocinadores vinculados ao Setor Público.

§2º Os membros dos órgãos referidos nos incisos I a III deste artigo não respondem pelas obrigações contraídas pela PREVINORTE em virtude de ato regular de gestão e de fiscalização respondendo, porém, sob o aspecto administrativo, civil e penal pelos prejuízos que causarem em virtude de violação ou descumprimento deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVINORTE, dos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios e das normas legais vigentes.

§3º Das reuniões dos órgãos estatutários referidos nos incisos I a III deste artigo lavrar-se-ão atas, revestidas das formalidades legais, com os assuntos e as deliberações, em livros próprios, nos quais serão registrados, também, os termos de posse dos membros dos referidos órgãos.

§4º Os membros dos Conselhos e da Diretoria-Executiva da PREVINORTE permanecerão em pleno exercício dos cargos até a posse de seus sucessores, ressalvada decisão em contrário do Conselho Deliberativo.

§5º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse respectiva, a PREVINORTE informará ao órgão público competente os atos relativos ao provimento de cargo nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria-Executiva, bem como a identificação do responsável pela aplicação dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios da PREVINORTE, definido conforme §1º do art. 34 deste Estatuto. 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da PREVINORTE cabendo-lhe, principalmente, fixar os objetivos e políticas de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração.

Art. 24. O Conselho Deliberativo é composto de 6 (seis) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos conforme a seguir:

I - 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes últimos em ordem numérica de suplência, escolhidos e designados pelos Patrocinadores, que integrarão o Grupo I mencionado na alínea “a” do §3o deste artigo;

II - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes por ordem de suplência, eleitos pelos Participantes que não estejam em gozo de benefício pela PREVINORTE, vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores desta, que integrarão o Grupo II mencionado na alínea “b” do §3o deste artigo;

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos pelos Participantes Assistidos vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores da PREVINORTE, que integrarão o Grupo II mencionado na alínea “b” do §3o deste artigo.

§1º São requisitos para o exercício do cargo no Conselho Deliberativo:

a) ser Participante com, no mínimo, 2 (dois) anos de contribuição para a PREVINORTE;

b) possuir formação de nível superior;

c) ser detentor de capacidade técnica e experiência compatíveis com as atribuições do cargo, relativamente a conhecimentos de previdência social e privada, administração, mercado financeiro, estratégias de negócios ou gestão empresarial;

d) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos termos das normas legais vigentes;

e) não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público, na forma das normas legais;

f) não estar com prestação de contas, como ex-membro da Diretoria-Executiva, pendente de aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, em períodos não coincidentes, com renovação de metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, de acordo com os Grupos I e II previstos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, e permitido o exercício consecutivo por apenas dois mandatos:

a) Grupo I - composto de:
- 3 (três) membros efetivos e de 1º (primeiro) e 2º (segundo) suplentes, representantes dos Patrocinadores, designados na forma do disposto no inciso I deste artigo;

b) Grupo II - composto de:
- 2 (dois) membros efetivos e de 1º (primeiro) e 2º (segundo) suplentes, eleitos pelos Participantes que não estejam em gozo de benefício, conforme previsto no inciso II deste artigo;
- 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos pelos Participantes Assistidos, conforme inciso III deste artigo.

§3º O Presidente do Conselho Deliberativo, bem como o seu substituto nessa qualidade, que será o Vice-Presidente, serão escolhidos pelos membros designados conforme inciso I deste artigo, dentre eles, anualmente.

§4º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou decisão final em processo administrativo disciplinar, nos termos das normas legais em vigor.

§5º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito do Conselho Deliberativo, ensejará o afastamento do conselheiro até a sua conclusão.

§6º O processo administrativo disciplinar observará norma interna a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE.

§7º A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.

Art. 25. Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:

I - alterações deste Estatuto e do Regulamento Básico da PREVINORTE a serem submetidas à aprovação dos Patrocinadores e dos órgãos públicos competentes;

II - Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios, bem como suas alterações, a serem submetidos aos Patrocinadores respectivos e aos órgãos públicos competentes para serem aprovados;

III - Orçamento anual e as diretrizes para suas eventuais alterações, bem como as efetivamente ocorridas na sua execução;

IV - Planos de Custeio a serem submetidos aos Patrocinadores respectivos, para aprovação;

V - Plano de Aplicação de bens patrimoniais;

VI - aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre esses bens;

VII - autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

VIII - contratação de auditor independente, atuário, avaliador de gestão e custodiante, observadas as normas legais aplicáveis;

IX - aceitação de doações, dotações e legados, com ou sem encargos;

X - aceitação de dação em pagamento;

XI - adesão e retirada de Patrocinadores, a serem submetidas à aprovação dos Patrocinadores e do órgão público competente;

XII - Relatório Anual da Diretoria-Executiva e Demonstrações Contábeis anuais, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;

XIII - nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva;

XIV - remuneração dos membros da Diretoria-Executiva;

XV - estrutura de organização e política de pessoal, bem como o Plano de Cargos e Salários da PREVINORTE;

XVI - requisitos de capacitação técnica e experiência necessários ao preenchimento de cargos da Diretoria-Executiva, em observância ao disposto no §1o do art. 28 deste Estatuto;

XVII - Regulamento Eleitoral para eleição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos Participantes e dos Assistidos, bem como para indicação do membro da Diretoria-Executiva conforme previsto no parágrafo único deste artigo;

XVIII - destituição de membro do Conselho Deliberativo, ou do Conselho Fiscal da PREVINORTE, observado o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor;

XIX - casos omissos neste Estatuto, no Regulamento Básico da PREVINORTE e nos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios ouvidos, conforme o caso, todos os Patrocinadores ou o Patrocinador do respectivo Plano.

Parágrafo Único - O Diretor de Benefícios da PREVINORTE, a ser designado pelo Conselho Deliberativo conforme previsto nos incisos XIII e XVI deste artigo, poderá ser escolhido dentre dois nomes eleitos pelos Participantes, inclusive Assistidos, nos termos do Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, observado o disposto no §1o deste artigo, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando solicitado por qualquer dos membros do próprio Conselho Deliberativo ou da Diretoria-Executiva, mediante convocação do Presidente do Conselho.

§1º As reuniões do Conselho Deliberativo instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros; em segunda convocação, com o mesmo quorum, após 5 (cinco) dias úteis a contar da data prevista para a reunião em primeira convocação; e, em terceira convocação, com a presença de no mínimo metade de seus membros, após três dias úteis da data prevista para a reunião em segunda convocação.

§2º As deliberações do Conselho Deliberativo serão adotadas mediante voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§3º Observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 24 deste Estatuto, perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo próprio Conselho.

§4º A responsabilidade pelas deliberações do Conselho é de todos os seus membros, facultado ao membro discordante registrar seu voto na respectiva ata.

§5º Os membros da Diretoria-Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

 CAPÍTULO II

 DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 27. A Diretoria-Executiva é o órgão executivo de administração geral da PREVINORTE cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir normas legais e infralegais, estatutárias e regulamentares, bem como fazer executar as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele fixados.

Art. 28. A Diretoria-Executiva será composta de 3 (três) membros designados pelo Conselho Deliberativo, para os seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Diretor de Benefícios;
III - Diretor Financeiro.

§1º São requisitos para o exercício do cargo na Diretoria- Executiva:

a) ser Participante com, no mínimo, 2 (dois) anos de contribuição para a PREVINORTE;

b) possuir formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de funções executivas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos;

c) ser detentor de capacidade técnica e experiência compatíveis com as atribuições do cargo, relativamente a conhecimentos de administração, mercado financeiro, estratégias de negócios, gestão e orçamento empresariais, gestão de pessoal ou gestão de benefícios;

d) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos termos das normas legais vigentes;

e) não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público, na forma das normas legais.

§2º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva é de 4 (quatro) anos, em períodos não coincidentes, observando-se o intervalo de 1 (um) ano para o início do mandato entre um e outro membro, exceto o intervalo entre o Diretor de Benefícios e o Presidente, que será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º Os membros da Diretoria-Executiva são destituíveis a qualquer época pelo Conselho Deliberativo.

§4º Os membros da Diretoria-Executiva da PREVINORTE deverão apresentar declaração de bens ao assumirem e ao deixarem os cargos.

§5º O Presidente e os Diretores da PREVINORTE não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias sem licença do Conselho Deliberativo, sob pena de ser declarado vago o cargo.

§6º Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria-Executiva, o Presidente da PREVINORTE, ou o seu substituto se for o caso, comunicará o fato ao Conselho Deliberativo para fins de designação de novo titular.

§7º O Presidente da PREVINORTE ou Diretor nomeado em substituição exercerá o mandato pelo restante do prazo do substituído.

§8º É vedado aos membros da Diretoria-Executiva:

a) exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;

b) integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da PREVINORTE;

c) prestar serviços, concomitantemente, para instituições do sistema financeiro.

Art. 29. Compete à Diretoria-Executiva propor ao Conselho Deliberativo:

I - alteração deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVINORTE e dos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios;

II - instituição de novos Planos de Benefícios;

III - Orçamento anual e as diretrizes para suas eventuais alterações, bem como as efetivamente ocorridas na sua execução;

IV - Planos de Custeio e Planos de Aplicação de bens patrimoniais;

V - aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre esses bens;

VI - aceitação de doações, dotações e legados, com ou sem encargos;

VII - aceitação de dação em pagamento;

VIII - adesão ou retirada de Patrocinador;

IX - o Relatório anual das atividades da PREVINORTE e a prestação de contas do exercício;

X - estrutura de organização, política de pessoal, bem como o Plano de Cargos e Salários da PREVINORTE;

XI - Regulamento Eleitoral para eleições de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, representantes dos Participantes e dos Assistidos, bem como para indicação do Diretor de Benefícios conforme previsto no parágrafo único do art. 25 deste Estatuto.

Art. 30. Compete, ainda, à Diretoria-Executiva:

I - aprovar a celebração de contratos, acordos ou convênios, que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do Patrimônio dos Planos de Benefícios da PREVINORTE;

II - autorizar a aplicação de disponibilidades, observando o Plano de Aplicação do Patrimônio e o disposto no inciso VI do art. 25 deste Estatuto;

III - autorizar alterações orçamentárias de acordo com a diretriz fixada pelo Conselho Deliberativo;

IV - atribuir, dentre os membros da Diretoria-Executiva, a função das atividades de ordem administrativa da PREVINORTE;

V - aprovar a contratação de pessoal e a designação de chefias e de representantes da PREVINORTE;

VI - instruir as propostas que devem se constituir em objeto de apreciação do Conselho Deliberativo;

VII - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários.

Art. 31. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de qualquer de seus membros.

Parágrafo Único - As decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 SEÇÃO I

 DO PRESIDENTE
Art. 32. Cabe ao Presidente da PREVINORTE a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva, bem como a coordenação dos trabalhos de apoio do Conselho Deliberativo.

Art. 33. Compete ao Presidente da PREVINORTE:

I - representar a PREVINORTE ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo nomear procuradores ou designar prepostos, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificando os atos, as operações que poderão praticar e a duração do mandato, nos respectivos instrumentos;

II - representar a PREVINORTE juntamente com um Diretor, em contratos, convênios, acordos e demais documentos, firmando-os, em nome dela, e movimentar os valores da PREVINORTE, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria-Executiva a outros Diretores, a procuradores, ou pessoas lotadas na PREVINORTE;

III - contratar, demitir, punir, transferir, solicitar cessão e devolver pessoal lotado na PREVINORTE, sendo-lhe facultado a outorga de tais poderes a outros Diretores ou à pessoas designadas pela Diretoria-Executiva;

IV - designar, dentre os Diretores da PREVINORTE, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo;

V - homologar a inscrição de Participantes;

VI - fiscalizar e supervisionar a administração da PREVINORTE na execução das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;

VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, relatório gerencial da PREVINORTE, bem como as atas e resoluções da Diretoria-Executiva;

VIII - praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria-Executiva.

Parágrafo Único - O Diretor substituto do Presidente da PREVINORTE, quando no exercício da Presidência, exercê-la-á na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 34. Os Diretores da PREVINORTE, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria-Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores das áreas vinculadas aos seus cargos, cabendo a eles as funções de direção, orientação, controle e fiscalização das atividades das respectivas áreas.

§1º O Diretor Financeiro será o responsável pela aplicação dos recursos garantidores da PREVINORTE, nos termos da legislação em vigor.

§2º Compete, também, aos Diretores assinar, juntamente com o Presidente, os instrumentos de que trata o inciso II do art. 33 deste Estatuto.

Art. 35. No caso de impedimento de qualquer Diretor as suas atividades serão assumidas por outro Diretor, mediante designação do Presidente da PREVINORTE.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da PREVINORTE cabendo-lhe, principalmente, zelar por sua gestão econômica-financeira.

Art. 37. O Conselho Fiscal compõe-se de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos conforme a seguir:

I - 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes, estes em ordem numérica de suplência, escolhidos e designados pelos Patrocinadores, que comporão o Grupo I;

II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos pelos Participantes que não estejam em gozo de benefício pela PREVINORTE, vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores desta, que integrarão o Grupo II;

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos pelos Participantes Assistidos, vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores da PREVINORTE, que comporão o Grupo II.

§1º São requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal:

a) ser Participante com, no mínimo, 2 (dois) anos de contribuição à PREVINORTE;

b) possuir formação de nível superior;

c) ser Contador, Auditor, Economista ou profissional que detenha experiência em atividades afins às das atribuições do Conselho Fiscal;

d) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos termos das normas legais vigentes;

e) não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público, na forma das normas legais;

f) não estar com prestação de contas, como ex-membro da Diretoria-Executiva, pendente de aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos membros representantes dos Participantes e Assistidos, dentre eles, anualmente.

§3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, em períodos não coincidentes, com renovação de metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, de acordo com os Grupos I e II a que se referem os incisos deste artigo, vedado o exercício por dois mandatos consecutivos.

§4º A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal no caso de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, no caso de renúncia ou vacância do cargo.

Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e aprovar os Balancetes mensais;

II - emitir parecer sobre o Balanço anual, a Demonstração de Resultados de Exercício e o Demonstrativo de Fluxos Financeiros da PREVINORTE e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;

III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da PREVINORTE;

IV - acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.

Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por qualquer dos outros membros.

§1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, três membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§2º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo próprio Conselho.

DA DIVULGAÇÃO

Art. 40. A PREVINORTE deverá entregar a cada Participante, por ocasião de sua inscrição, além do certificado de inscrição do Participante, cópia deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVINORTE e do Regulamento Complementar relativo ao Plano de Benefícios a ele aplicável, bem como todas as alterações posteriores desses instrumentos, além de Material Explicativo, que descreva as características do Plano de Benefícios.

Parágrafo Único - Todas as interpretações do Plano de Benefícios deverão ser baseadas no texto regulamentar aplicável.

Art. 41. A PREVINORTE divulgará aos Participantes e aos Assistidos, nas formas e nos prazos exigidos, todos os demonstrativos estabelecidos nas normas regulamentares vigentes.  

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 42. Caberá recurso administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, com efeito suspensivo, sempre que houver indícios de risco imediato de conseqüências graves para a PREVINORTE, Patrocinador, Participante ou Beneficiário:

I - para a Diretoria-Executiva, dos atos dos prepostos ou empregados;

II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva ou dos Diretores da PREVINORTE.

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO E DOS REGULAMENTOS

Art. 43. O presente Estatuto e o Regulamento Básico da PREVINORTE poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo e aprovação dos Patrocinadores e dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo Único - As alterações deste Estatuto e do Regulamento Básico da PREVINORTE não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PREVINORTE.

Art. 44. Os Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo, submetidos à aprovação dos Patrocinadores respectivos e dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo Único - As alterações a que se refere o “caput” deste artigo não poderão prejudicar direitos adquiridos e nem reduzir benefícios já iniciados. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 45. As disposições dos arts. 24, 28, e 37 deste Estatuto entraram em vigor em 04 de abril de 2002 para atendimento das novas periodicidades e da composição dos órgãos estatutários da PREVINORTE, considerando-se as excepcionalidades previstas nos incisos deste artigo:

I - em relação ao Conselho Deliberativo:
- os mandatos dos membros mencionados nos incisos I e III do art. 24, com início em 04.04.2001 e término em 03.04.2004, tornar-se-ão excepcionais, permanecendo com 3 (três) anos de duração, com vistas a propiciar a renovação de parte do Conselho a cada 2 (dois) anos;
- os mandatos dos membros representantes dos Assistidos, previstos no inciso III do art. 24, a se iniciarem em 04.04.2004 terão duração excepcional de 2 (dois) anos, com o mesmo objetivo acima referido;

II - em relação à Diretoria-Executiva:
- os mandatos do Presidente e do Diretor Financeiro com inícios, respectivamente, em 04.04.2000 e 04.04.2001, serão prorrogados, o primeiro para 03.04.2004 e o segundo para 03.04.2005;

III - em relação ao Conselho-Fiscal:
- os mandatos dos membros mencionados no inciso I do art. 37, com início em 04.04.2001 e término em 03.04.2004, tornar-se-ão excepcionais, permanecendo com 3 (três) anos de duração, com vistas a propiciar a renovação de parte do Conselho Fiscal a cada 2 (dois) anos.

Art. 46. O presente texto estatutário entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão público competente.

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Quinta-Feira, 29 de Julho de 2010.
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