E
S T A T U T O
TÍTULO I
DA
FUNDAÇÃO E SEUS FINS
DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA E DURAÇÃO
Art.
1º A
PREVINORTE - Fundação de Previdência
Complementar é pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, classificada como Entidade Fechada de
Previdência Complementar, Multipatrocinada, com autonomia
administrativa e financeira, instituída pelas Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE.
Art. 2º A PREVINORTE
reger-se-á pela legislação geral, pela
legislação da Previdência e Assistência
Social no que lhe for aplicável, pela legislação
que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar,
pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Básico da
PREVINORTE, pelos Regulamentos Complementares
relativos aos Planos de Benefícios, por suas normas
internas e demais atos que forem baixados pelos órgãos
competentes.
Art.
3º A natureza da PREVINORTE
não poderá ser alterada nem suprimidos os seus
objetivos primordiais.
Art.
4º O prazo de duração da PREVINORTE
é indeterminado e sua extinção dar-se-á
somente nas formas admitidas pela legislação
vigente.
DA SEDE, FORO
E INSÍGNIAS DA PREVINORTE
Art.
5º A PREVINORTE tem sede e foro
na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo manter
representações em todo o território nacional.
Art.
6º São insígnias da PREVINORTE
as aprovadas por seu Conselho Deliberativo.
DA FINALIDADE
Art. 7º A PREVINORTE tem
por finalidade instituir e executar Planos de Benefícios
de caráter previdenciário, acessíveis
aos empregados dos Patrocinadores conforme
disposto neste Estatuto, no Regulamento Básico da PREVINORTE,
nos Regulamentos dos respectivos Planos e na legislação
vigente §1º
Os Planos de Benefícios Previdenciários, com
seus respectivos Planos de Custeio, serão individualizados
por Patrocinador ou grupo de Patrocinadores.
§2º
Os Planos de Benefícios da PREVINORTE
terão denominação própria que
os identifique e deverão atender a padrões mínimos
fixados na legislação vigente, com o objetivo
de assegurar transparência, liquidez, equilíbrio
atuarial e econômico-financeiro.
§3º
Os Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários,
doravante denominados Regulamentos Complementares, estabelecerão
todos os tipos, normas e condições de procedimentos
para concessões de benefícios, bem como disposições
sobre os respectivos custeios, observada a legislação
vigente.
§4º
Nenhuma prestação de caráter previdenciário
poderá ser criada, majorada ou estendida na PREVINORTE
sem que, em contrapartida, a correspondente fonte integral
de custeio seja estabelecida na avaliação atuarial,
identificando as responsabilidades dos Patrocinadores
e dos Participantes.
§5º
A PREVINORTE poderá firmar contratos,
acordos ou convênios, com entidade de direito público
ou privado.
DO
QUADRO SOCIAL
Art.
8º A PREVINORTE tem, relativamente
aos seus Planos de Benefícios, as seguintes categorias
de membros:
I
- Patrocinadores;
II - Participantes; e
III - Beneficiários.
Parágrafo
Único. Os membros referidos nos incisos deste
artigo não respondem, subsidiária ou solidariamente,
pelas obrigações contraídas pela PREVINORTE,
observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO
I
DOS
PATROCINADORES
Art.
9º São Patrocinadores
da PREVINORTE, com o objetivo de instituir
ou manter Plano de Benefícios Previdenciários
para os seus empregados, além da empresa mencionada
no art. 1o deste Estatuto e da própria PREVINORTE,
todas as pessoas jurídicas que celebrem o Convênio
de Adesão previsto no §1o deste artigo.
§1º
A formalização da condição de
Patrocinador de um Plano de Benefícios dar-se-á
mediante Convênio de Adesão a ser celebrado entre
o Patrocinador e a PREVINORTE,
em relação a cada Plano de Benefícios
por esta administrado e executado, com prévia autorização
do órgão público competente.
§2º Os custos decorrentes dos estudos
atuariais e jurídicos para ingresso ou retirada de
Patrocinador serão cobertos pela pessoa
jurídica interessada.
§3º
Os Patrocinadores, de conformidade com o
previsto em seus respectivos Convênios de Adesão
e Regulamentos Complementares, assumirão integral responsabilidade
pela manutenção dos Planos de Benefícios
a eles vinculados, com os Patrimônios relativos a esses
Planos segregados por Patrocinador ou por
grupo de Patrocinadores, conforme sejam Patrocinadores
únicos dos respectivos Planos ou vários de forma
solidária.
§4º Não haverá solidariedade
entre os Patrocinadores salvo quando estes
aderirem a um mesmo Plano de Benefícios, caso em que
a solidariedade será expressa no Convênio de
Adesão celebrado entre estes e a PREVINORTE.
§5º
A adesão da PREVINORTE como
Patrocinador é formalizada por termo
próprio de acordo com as normas legais.
§6º Os administradores dos Patrocinadores
que não efetuarem regularmente as contribuições
e demais compromissos a que estes estiverem obrigados, na
forma do Regulamento Básico da PREVINORTE,
dos Convênios de Adesão e respectivos Regulamentos
Complementares, relativos aos Planos de Benefícios
a eles vinculados, serão solidariamente responsáveis
com os administradores da PREVINORTE nos
termos da legislação vigente.
§7º
A retirada de Patrocinador da PREVINORTE,
observadas as disposições da legislação
vigente, deste Estatuto, do Regulamento Básico da PREVINORTE,
do Regulamento Complementar relativo ao Plano de Benefícios
a ele aplicável e do Convênio de Adesão,
dar-se-á:
a)
a seu requerimento;
b)
por sua extinção, inclusive em decorrência
de cisão, fusão ou incorporação,
caso não haja sucessor que venha a ratificar o Convênio
de Adesão;
c)
por decisão do Conselho Deliberativo, por descumprimento
por parte do Patrocinador de suas obrigações
para com a PREVINORTE, sujeita à aprovação
dos demais Patrocinadores.
§8º
A PREVINORTE, como entidade multipatrocinada,
solicitará aos Patrocinadores dos seus Planos de Benefícios
a designação dos membros representantes dos
referidos Patrocinadores nos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, conforme as vagas disponíveis nos termos
dos artigos 24 e 37 deste Estatuto.
§9º
Para as designações e eventual destituição,
de acordo com a legislação em vigor, os Patrocinadores
reunir-se-ão na própria PREVINORTE,
de acordo com os seguintes critérios:
a) número de Patrocinadores:
a.1) 1 (um) Representante de cada Patrocinador
que patrocine um ou mais Plano de Benefícios de forma
isolada;
a.2)
1 (um) Representante de cada grupo de Patrocinadores
que patrocinem um ou mais Plano de Benefícios
de forma solidária.
b)
a reunião será presidida por um dos Representantes
mencionados na alínea “a”, conforme por
eles estabelecido.
c)
cada representante de Patrocinador na reunião
terá direito a um número de votos proporcional
ao Patrimônio, atribuível na PREVINORTE
aos Planos de Benefícios do Patrocinador,
ou aos do conjunto de Patrocinadores, que
está representando, bem como ao número de Participantes
dos respectivos Planos, inclusive Assistidos.
§10
Os assuntos de interesse comum a todos os Patrocinadores
da PREVINORTE, antes de serem submetidos
às respectivas aprovações, devidamente
instruídos, poderão ser objeto de análise
e discussão, na sede da PREVINORTE,
pelos Representantes dos Patrocinadores,
conforme previsto na alínea “a” do §9º
deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS
PARTICIPANTES
Art.
10. São Participantes as
pessoas físicas inscritas nos Planos de Benefícios
da PREVINORTE, conforme disposto nos respectivos
Regulamentos Complementares a elas aplicáveis, e que
permaneçam a eles filiados.
Parágrafo Único - O Participante
em gozo de benefício de prestação continuada
pela PREVINORTE é denominado, ainda,
de Participante Assistido ou simplesmente
Assistido.
CAPÍTULO
III
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 11. São Beneficiários
os dependentes dos Participantes, classificados
como tais pelos Regulamentos Complementares relativos aos
Planos de Benefícios a eles aplicáveis.
Parágrafo Único. O Beneficiário
em gozo de benefício de prestação continuada
pela PREVINORTE é denominado, ainda,
de Assistido.
SEÇÃO
I
DA FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO
Art. 12. O Patrimônio dos Planos de
Benefícios da PREVINORTE é
autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra instituição,
e constituído de:
I - dotação inicial dos Patrocinadores,
quando for o caso, calculadas atuarialmente;
II
- contribuições dos Patrocinadores
e/ou dos Participantes, nos termos e nas
condições previstas nos Regulamentos Complementares
relativos aos Planos de Benefícios e respectivos Planos
de Custeio;
III
- bens móveis e imóveis;
IV
- rendas de bens de qualquer natureza;
V
- doações, legados, auxílios e contribuições
eventuais proporcionadas por quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas.
Parágrafo
Único - O Patrimônio dos Planos de Benefícios
da PREVINORTE é segregado por plano,
constituindo-se nos recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos de todos os Planos de Benefícios
da PREVINORTE, conforme previsto no “caput”
do art. 13 deste Estatuto.
Art. 13. Para garantia das obrigações
de cada um dos Planos de Benefícios que operar, a PREVINORTE
constituirá reservas técnicas, fundos e provisões
em conformidade com os critérios fixados pelas autoridades
competentes e disposições dos respectivos Planos
de Benefícios, observada a legislação
pertinente.
§1º
O cálculo das reservas técnicas, observados
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, deverá atender às peculiaridades
de cada Plano de Benefícios e será expresso
em Nota Técnica Atuarial, com as hipóteses utilizadas.
§2º
Cada Plano de Benefícios será avaliado atuarialmente,
no mínimo, uma vez a cada ano, dentro do exercício,
por atuário legalmente habilitado, e a qualquer tempo
quando verificado resultado deficitário ou outra situação
que possa comprometer o seu equilíbrio atuarial e liquidez.
§3º
O Plano de Custeio, elaborado com base na avaliação
atuarial, estabelecerá o nível de contribuição
necessário à constituição de reservas
e fundos para garantia dos benefícios previdenciários
e cobertura das demais despesas para fazer face aos compromissos
de cada Plano de Benefícios.
Art. 14. Os Planos de Custeio mencionados
no inciso II do art. 12 e no §3o do art. 13 deste Estatuto
serão apresentados pela Diretoria-Executiva ao Conselho
Deliberativo para aprovação, deles devendo constar
a discriminação das taxas de contribuição
em função dos regimes financeiros e do método
de financiamento atuarial adotado.
Parágrafo
Único - Os resultados das Avaliações
Atuariais, com os seus correspondentes pareceres atuariais
e Planos de Custeio, serão submetidos aos Patrocinadores
respectivos, para anuência, após as aprovações
pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO
II
DA
APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art.
15. A PREVINORTE aplicará
o Patrimônio dos seus Planos de Benefícios de
acordo com Plano de Aplicação que tenha em vista
a manutenção do poder aquisitivo dos capitais
investidos, a rentabilidade compatível com os imperativos
atuariais dos Planos de Custeio e segurança dos investimentos,
observada a legislação pertinente.
§1º O Plano de Aplicação
dos recursos disponíveis, que define a política
de investimentos dos recursos dos Planos de Benefícios
da PREVINORTE, estruturado em consonância com a legislação
vigente, será elaborado anualmente e submetido pela
Diretoria-Executiva ao Conselho Deliberativo para aprovação.
§2º
Os bens imóveis, que constituem o Patrimônio
dos Planos de Benefícios da PREVINORTE,
só poderão ser alienados ou gravados com autorização
do Conselho Deliberativo.
Art. 16. O Patrimônio dos Planos de
Benefícios da PREVINORTE em caso algum
poderá ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Seção e a sua inobservância acarretará
a seus infratores as penalidades previstas na legislação
vigente.
Art.
17. Excetuados os negócios com os próprios
Patrocinadores, bem assim os que resultarem da condição
de Participantes e de Assistidos,
a PREVINORTE não poderá efetuar
operações comerciais ou financeiras de qualquer
natureza:
I
- com membros da Diretoria-Executiva e Conselheiros
da própria PREVINORTE, bem como com
os seus empregados, respectivos cônjuges ou companheiros
e parentes até segundo grau;
II
- com Diretores, Conselheiros e Representantes dos
Patrocinadores, seus cônjuges e parentes
até segundo grau;
III
- com empresas ou instituições de que
façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores,
na condição de cotistas, acionistas majoritários,
empregados, gerentes ou procuradores, exceto no caso de participação
de até cinco por cento como acionista de empresa de
capital aberto.
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO
Art. 18. O regime financeiro da PREVINORTE,
do patrimônio e exercício social, seguirá
o determinado pela legislação vigente aplicável
às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 19. A PREVINORTE manterá
contabilidade atualizada e elaborará Balancetes mensais,
por Plano de Benefícios e consolidado, na forma das
normas legais vigentes, encaminhando-os, mensalmente, para
análise e aprovação do Conselho Fiscal
e ao órgão público competente.
Art.
20. No final de cada exercício a PREVINORTE
elaborará o Balanço Patrimonial, a Demonstração
de Resultados de Exercício, a Demonstração
de Fluxos Financeiros e a Demonstração Patrimonial
e de Resultados na forma das normas legais vigentes.
Parágrafo
Único - O Balanço Patrimonial, a Demonstração
de Resultados de Exercício e a Demonstração
de Fluxos Financeiros, consolidados, juntamente com o relatório
da Diretoria-Executiva, acompanhados das Notas Explicativas
às Demonstrações Contábeis, dos
pareceres do Atuário, relativos a cada Plano de Benefícios,
e da Auditoria Independente, bem como do Conselho Fiscal,
serão submetidos à aprovação do
Conselho Deliberativo e encaminhados aos órgãos
competentes nos prazos legais.
Art. 21. Anualmente a Diretoria-Executiva
da PREVINORTE encaminhará ao Conselho
Deliberativo, para aprovação, o Orçamento
para o ano seguinte de acordo com a legislação
vigente.
§1º Para a realização
de programas cuja execução possa exceder um
exercício as despesas previstas serão aprovadas
globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes
as respectivas previsões.
§2º
Ao final de cada exercício a Diretoria-Executiva da
PREVINORTE submeterá ao Conselho Deliberativo, para
aprovação, as alterações ocorridas
na execução do Orçamento.
§3º
As despesas administrativas da PREVINORTE
não poderão exceder o limite estabelecido nas
normas legais em vigor.
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art.
22. São órgãos estatutários
da PREVINORTE:
I - o Conselho Deliberativo;
II - a Diretoria-Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
§1º
Não poderão integrar o Conselho Deliberativo,
a Diretoria-Executiva e o Conselho Fiscal da PREVINORTE,
os Diretores e Conselheiros de Patrocinadores
vinculados ao Setor Público.
§2º
Os membros dos órgãos referidos nos incisos
I a III deste artigo não respondem pelas obrigações
contraídas pela PREVINORTE em virtude
de ato regular de gestão e de fiscalização
respondendo, porém, sob o aspecto administrativo, civil
e penal pelos prejuízos que causarem em virtude de
violação ou descumprimento deste Estatuto, do
Regulamento Básico da PREVINORTE,
dos Regulamentos Complementares relativos aos Planos de Benefícios
e das normas legais vigentes.
§3º
Das reuniões dos órgãos estatutários
referidos nos incisos I a III deste artigo lavrar-se-ão
atas, revestidas das formalidades legais, com os assuntos
e as deliberações, em livros próprios,
nos quais serão registrados, também, os termos
de posse dos membros dos referidos órgãos.
§4º
Os membros dos Conselhos e da Diretoria-Executiva da PREVINORTE
permanecerão em pleno exercício dos cargos até
a posse de seus sucessores, ressalvada decisão em contrário
do Conselho Deliberativo.
§5º No prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da posse respectiva, a PREVINORTE
informará ao órgão público competente
os atos relativos ao provimento de cargo nos Conselhos Deliberativo
e Fiscal e na Diretoria-Executiva, bem como a identificação
do responsável pela aplicação dos recursos
garantidores dos Planos de Benefícios da PREVINORTE,
definido conforme §1º do art. 34 deste Estatuto.
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 23. O Conselho Deliberativo é
o órgão de deliberação e orientação
superior da PREVINORTE cabendo-lhe, principalmente,
fixar os objetivos e políticas de benefícios,
e sua ação se exercerá pelo estabelecimento
de diretrizes fundamentais e orientações gerais
de organização, operação e administração.
Art. 24. O Conselho Deliberativo é
composto de 6 (seis) membros efetivos e 5 (cinco) membros
suplentes, escolhidos conforme a seguir:
I
- 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,
estes últimos em ordem numérica de suplência,
escolhidos e designados pelos Patrocinadores,
que integrarão o Grupo I mencionado na alínea
“a” do §3o deste artigo;
II
- 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,
estes por ordem de suplência, eleitos pelos Participantes
que não estejam em gozo de benefício
pela PREVINORTE, vinculados a todos os Planos
de Benefícios dos Patrocinadores desta,
que integrarão o Grupo II mencionado na alínea
“b” do §3o deste artigo;
III
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos
pelos Participantes Assistidos
vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores
da PREVINORTE, que integrarão o Grupo
II mencionado na alínea “b” do §3o
deste artigo.
§1º
São requisitos para o exercício do
cargo no Conselho Deliberativo:
a)
ser Participante com, no mínimo, 2
(dois) anos de contribuição para a PREVINORTE;
b)
possuir formação de nível superior;
c)
ser detentor de capacidade técnica e experiência
compatíveis com as atribuições do cargo,
relativamente a conhecimentos de previdência social
e privada, administração, mercado financeiro,
estratégias de negócios ou gestão empresarial;
d)
não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado, nos termos das normas legais vigentes;
e)
não ter sofrido penalidade administrativa por infração
à legislação da seguridade social, inclusive
da previdência complementar ou como servidor público,
na forma das normas legais;
f)
não estar com prestação de contas, como
ex-membro da Diretoria-Executiva, pendente de aprovação
pelo Conselho Deliberativo.
§2º
Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de
4 (quatro) anos, em períodos não coincidentes,
com renovação de metade de seus membros a cada
2 (dois) anos, de acordo com os Grupos I e II previstos nas
alíneas “a” e “b” deste parágrafo,
e permitido o exercício consecutivo por apenas dois
mandatos:
a)
Grupo I - composto de:
- 3 (três) membros efetivos e de 1º (primeiro)
e 2º (segundo) suplentes, representantes dos Patrocinadores,
designados na forma do disposto no inciso I deste artigo;
b)
Grupo II - composto de:
- 2 (dois) membros efetivos e de 1º (primeiro) e 2º
(segundo) suplentes, eleitos pelos Participantes
que não estejam em gozo de benefício, conforme
previsto no inciso II deste artigo;
- 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos pelos
Participantes Assistidos, conforme inciso
III deste artigo.
§3º
O Presidente do Conselho Deliberativo, bem como o seu substituto
nessa qualidade, que será o Vice-Presidente, serão
escolhidos pelos membros designados conforme inciso I deste
artigo, dentre eles, anualmente.
§4º
O membro do Conselho Deliberativo somente perderá
o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou decisão final em
processo administrativo disciplinar, nos termos das normas
legais em vigor.
§5º
A instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de irregularidades
no âmbito do Conselho Deliberativo, ensejará
o afastamento do conselheiro até a sua conclusão.
§6º
O processo administrativo disciplinar observará
norma interna a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo
da PREVINORTE.
§7º
A convocação de suplente será
feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo por motivo
de ausência ou impedimento temporário do membro
efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia
ou vacância do cargo.
Art. 25. Compete ao Conselho Deliberativo
decidir sobre as seguintes matérias:
I
- alterações deste Estatuto e do Regulamento
Básico da PREVINORTE a serem submetidas
à aprovação dos Patrocinadores
e dos órgãos públicos competentes;
II
- Regulamentos Complementares relativos aos Planos
de Benefícios, bem como suas alterações,
a serem submetidos aos Patrocinadores respectivos
e aos órgãos públicos competentes para
serem aprovados;
III
- Orçamento anual e as diretrizes para suas
eventuais alterações, bem como as efetivamente
ocorridas na sua execução;
IV
- Planos de Custeio a serem submetidos aos Patrocinadores
respectivos, para aprovação;
V
- Plano de Aplicação de bens patrimoniais;
VI
- aquisição, edificação
e alienação de bens imóveis, constituição
de ônus ou direitos reais sobre esses bens;
VII
- autorização de investimentos que
envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos
recursos garantidores;
VIII
- contratação de auditor independente,
atuário, avaliador de gestão e custodiante,
observadas as normas legais aplicáveis;
IX
- aceitação de doações,
dotações e legados, com ou sem encargos;
X
- aceitação de dação
em pagamento;
XI
- adesão e retirada de Patrocinadores,
a serem submetidas à aprovação dos Patrocinadores
e do órgão público competente;
XII
- Relatório Anual da Diretoria-Executiva e
Demonstrações Contábeis anuais, após
a devida apreciação do Conselho Fiscal;
XIII
- nomeação e exoneração dos membros
da Diretoria-Executiva;
XIV
- remuneração dos membros da Diretoria-Executiva;
XV
- estrutura de organização e política
de pessoal, bem como o Plano de Cargos e Salários da
PREVINORTE;
XVI
- requisitos de capacitação técnica
e experiência necessários ao preenchimento de
cargos da Diretoria-Executiva, em observância ao disposto
no §1o do art. 28 deste Estatuto;
XVII
- Regulamento Eleitoral para eleição
de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes
dos Participantes e dos Assistidos,
bem como para indicação do membro da Diretoria-Executiva
conforme previsto no parágrafo único deste artigo;
XVIII
- destituição de membro do Conselho
Deliberativo, ou do Conselho Fiscal da PREVINORTE,
observado o disposto neste Estatuto e na legislação
em vigor;
XIX
- casos omissos neste Estatuto, no Regulamento Básico
da PREVINORTE e nos Regulamentos Complementares
relativos aos Planos de Benefícios ouvidos, conforme
o caso, todos os Patrocinadores ou o Patrocinador
do respectivo Plano.
Parágrafo
Único - O Diretor de Benefícios da
PREVINORTE, a ser designado pelo Conselho
Deliberativo conforme previsto nos incisos XIII e XVI deste
artigo, poderá ser escolhido dentre dois nomes eleitos
pelos Participantes, inclusive Assistidos,
nos termos do Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
observado o disposto no §1o deste artigo, ordinariamente,
de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando
solicitado por qualquer dos membros do próprio Conselho
Deliberativo ou da Diretoria-Executiva, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
§1º
As reuniões do Conselho Deliberativo instalar-se-ão,
em primeira convocação, com a presença
da maioria de seus membros; em segunda convocação,
com o mesmo quorum, após 5 (cinco) dias úteis
a contar da data prevista para a reunião em primeira
convocação; e, em terceira convocação,
com a presença de no mínimo metade de seus membros,
após três dias úteis da data prevista
para a reunião em segunda convocação.
§2º
As deliberações do Conselho Deliberativo serão
adotadas mediante voto da maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
§3º
Observado o disposto nos §§ 4o e 5o do
art. 24 deste Estatuto, perderá o mandato o membro
do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo próprio
Conselho.
§4º
A responsabilidade pelas deliberações do Conselho
é de todos os seus membros, facultado ao membro discordante
registrar seu voto na respectiva ata.
§5º
Os membros da Diretoria-Executiva poderão participar
das reuniões do Conselho Deliberativo, porém
sem direito a voto.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 27. A Diretoria-Executiva é o
órgão executivo de administração
geral da PREVINORTE cabendo-lhe, precipuamente,
cumprir e fazer cumprir normas legais e infralegais, estatutárias
e regulamentares, bem como fazer executar as diretrizes gerais
baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos
por ele fixados.
Art. 28. A Diretoria-Executiva será
composta de 3 (três) membros designados pelo Conselho
Deliberativo, para os seguintes cargos:
I
- Presidente;
II - Diretor de Benefícios;
III - Diretor Financeiro.
§1º
São requisitos para o exercício do cargo na
Diretoria- Executiva:
a)
ser Participante com, no mínimo, 2
(dois) anos de contribuição para a PREVINORTE;
b)
possuir formação de nível superior e
comprovada experiência no exercício de funções
executivas, por um período mínimo de 5 (cinco)
anos;
c)
ser detentor de capacidade técnica e experiência
compatíveis com as atribuições do cargo,
relativamente a conhecimentos de administração,
mercado financeiro, estratégias de negócios,
gestão e orçamento empresariais, gestão
de pessoal ou gestão de benefícios;
d)
não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado, nos termos das normas legais vigentes;
e)
não ter sofrido penalidade administrativa por infração
à legislação da seguridade social, inclusive
da previdência complementar ou como servidor público,
na forma das normas legais.
§2º
O mandato dos membros da Diretoria-Executiva é de 4
(quatro) anos, em períodos não coincidentes,
observando-se o intervalo de 1 (um) ano para o início
do mandato entre um e outro membro, exceto o intervalo entre
o Diretor de Benefícios e o Presidente, que será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§3º
Os membros da Diretoria-Executiva são destituíveis
a qualquer época pelo Conselho Deliberativo.
§4º
Os membros da Diretoria-Executiva da PREVINORTE
deverão apresentar declaração de bens
ao assumirem e ao deixarem os cargos.
§5º
O Presidente e os Diretores da PREVINORTE
não poderão ausentar-se do exercício
do cargo por mais de 30 (trinta) dias sem licença do
Conselho Deliberativo, sob pena de ser declarado vago o cargo.
§6º
Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro
da Diretoria-Executiva, o Presidente da PREVINORTE,
ou o seu substituto se for o caso, comunicará o fato
ao Conselho Deliberativo para fins de designação
de novo titular.
§7º
O Presidente da PREVINORTE ou Diretor nomeado
em substituição exercerá o mandato pelo
restante do prazo do substituído.
§8º
É vedado aos membros da Diretoria-Executiva:
a)
exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;
b)
integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou Conselho
Fiscal da PREVINORTE;
c)
prestar serviços, concomitantemente, para instituições
do sistema financeiro.
Art. 29. Compete à Diretoria-Executiva
propor ao Conselho Deliberativo:
I
- alteração deste Estatuto, do Regulamento
Básico da PREVINORTE e dos Regulamentos
Complementares relativos aos Planos de Benefícios;
II
- instituição de novos Planos de Benefícios;
III
- Orçamento anual e as diretrizes para suas
eventuais alterações, bem como as efetivamente
ocorridas na sua execução;
IV
- Planos de Custeio e Planos de Aplicação
de bens patrimoniais;
V
- aquisição, edificação
e alienação de bens imóveis, constituição
de ônus ou direitos reais sobre esses bens;
VI
- aceitação de doações,
dotações e legados, com ou sem encargos;
VII
- aceitação de dação
em pagamento;
VIII
- adesão ou retirada de Patrocinador;
IX
- o Relatório anual das atividades da PREVINORTE
e a prestação de contas do exercício;
X
- estrutura de organização, política
de pessoal, bem como o Plano de Cargos e Salários da
PREVINORTE;
XI - Regulamento Eleitoral para eleições
de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal,
representantes dos Participantes e dos Assistidos,
bem como para indicação do Diretor de Benefícios
conforme previsto no parágrafo único do art.
25 deste Estatuto.
Art. 30. Compete, ainda, à Diretoria-Executiva:
I
- aprovar a celebração de contratos,
acordos ou convênios, que não importem na constituição
de ônus reais sobre bens do Patrimônio dos Planos
de Benefícios da PREVINORTE;
II
- autorizar a aplicação de disponibilidades,
observando o Plano de Aplicação do Patrimônio
e o disposto no inciso VI do art. 25 deste Estatuto;
III
- autorizar alterações orçamentárias
de acordo com a diretriz fixada pelo Conselho Deliberativo;
IV
- atribuir, dentre os membros da Diretoria-Executiva,
a função das atividades de ordem administrativa
da PREVINORTE;
V
- aprovar a contratação de pessoal
e a designação de chefias e de representantes
da PREVINORTE;
VI
- instruir as propostas que devem se constituir em
objeto de apreciação do Conselho Deliberativo;
VII
- orientar e acompanhar a execução
das atividades técnicas e administrativas, baixando
os atos necessários.
Art. 31. A Diretoria-Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
mediante convocação do Presidente ou solicitação
de qualquer de seus membros.
Parágrafo
Único - As decisões da Diretoria-Executiva
serão tomadas por maioria de votos, com a presença
de, no mínimo, dois de seus membros, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de desempate.
SEÇÃO
I
DO
PRESIDENTE
Art. 32. Cabe ao Presidente da PREVINORTE
a direção e a coordenação dos
trabalhos da Diretoria-Executiva, bem como a coordenação
dos trabalhos de apoio do Conselho Deliberativo.
Art. 33. Compete ao Presidente da PREVINORTE:
I
- representar a PREVINORTE ativa,
passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo nomear procuradores
ou designar prepostos, mediante aprovação da
Diretoria-Executiva, especificando os atos, as operações
que poderão praticar e a duração do mandato,
nos respectivos instrumentos;
II
- representar a PREVINORTE juntamente
com um Diretor, em contratos, convênios, acordos e demais
documentos, firmando-os, em nome dela, e movimentar os valores
da PREVINORTE, podendo tais faculdades serem
outorgadas por mandato, mediante aprovação da
Diretoria-Executiva a outros Diretores, a procuradores, ou
pessoas lotadas na PREVINORTE;
III
- contratar, demitir, punir, transferir, solicitar
cessão e devolver pessoal lotado na PREVINORTE,
sendo-lhe facultado a outorga de tais poderes a outros Diretores
ou à pessoas designadas pela Diretoria-Executiva;
IV
- designar, dentre os Diretores da PREVINORTE,
o Diretor que o substituirá em seus impedimentos, dando
conhecimento ao Conselho Deliberativo;
V
- homologar a inscrição de Participantes;
VI
- fiscalizar e supervisionar a administração
da PREVINORTE na execução das
medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;
VII
- encaminhar ao Conselho Deliberativo, mensalmente,
relatório gerencial da PREVINORTE,
bem como as atas e resoluções da Diretoria-Executiva;
VIII
- praticar outros atos de gestão não
compreendidos na competência da Diretoria-Executiva.
Parágrafo
Único - O Diretor substituto do Presidente
da PREVINORTE, quando no exercício
da Presidência, exercê-la-á na plenitude
dos poderes estatutários conferidos ao cargo.
SEÇÃO
II
DOS
DIRETORES
Art. 34. Os Diretores da PREVINORTE,
além das atribuições e responsabilidades
próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria-Executiva,
onde terão o voto pessoal, serão os gestores
das áreas vinculadas aos seus cargos, cabendo a eles
as funções de direção, orientação,
controle e fiscalização das atividades das respectivas
áreas.
§1º
O Diretor Financeiro será o responsável pela
aplicação dos recursos garantidores da
PREVINORTE, nos termos da legislação
em vigor.
§2º Compete, também, aos
Diretores assinar, juntamente com o Presidente, os instrumentos
de que trata o inciso II do art. 33 deste Estatuto.
Art. 35. No caso de impedimento de qualquer
Diretor as suas atividades serão assumidas por outro
Diretor, mediante designação do Presidente da
PREVINORTE.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão
de fiscalização da PREVINORTE
cabendo-lhe, principalmente, zelar por sua gestão econômica-financeira.
Art. 37. O Conselho Fiscal compõe-se
de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes,
escolhidos conforme a seguir:
I
- 2 (dois) membros efetivos e igual número
de suplentes, estes em ordem numérica de suplência,
escolhidos e designados pelos Patrocinadores,
que comporão o Grupo I;
II
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos
pelos Participantes que não estejam
em gozo de benefício pela PREVINORTE,
vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores
desta, que integrarão o Grupo II;
III
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, eleitos
pelos Participantes Assistidos,
vinculados a todos os Planos de Benefícios dos Patrocinadores
da PREVINORTE, que comporão o Grupo
II.
§1º
São requisitos para o exercício do cargo de
Conselheiro Fiscal:
a)
ser Participante com, no mínimo, 2
(dois) anos de contribuição à PREVINORTE;
b)
possuir formação de nível superior;
c)
ser Contador, Auditor, Economista ou profissional que detenha
experiência em atividades afins às das atribuições
do Conselho Fiscal;
d)
não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado, nos termos das normas legais vigentes;
e)
não ter sofrido penalidade administrativa por infração
à legislação da seguridade social, inclusive
da previdência complementar ou como servidor público,
na forma das normas legais;
f)
não estar com prestação de contas, como
ex-membro da Diretoria-Executiva, pendente de aprovação
pelo Conselho Deliberativo.
§2º
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos
membros representantes dos Participantes
e Assistidos, dentre eles, anualmente.
§3º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de 4 (quatro) anos, em períodos não coincidentes,
com renovação de metade de seus membros a cada
2 (dois) anos, de acordo com os Grupos I e II a que se referem
os incisos deste artigo, vedado o exercício por dois
mandatos consecutivos.
§4º
A convocação de suplente será feita pelo
Presidente do Conselho Fiscal no caso de ausência ou
impedimento temporário do membro efetivo e, pelo restante
do prazo do mandato, no caso de renúncia ou vacância
do cargo.
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:
I
- examinar e aprovar os Balancetes mensais;
II
- emitir parecer sobre o Balanço anual, a
Demonstração de Resultados de Exercício
e o Demonstrativo de Fluxos Financeiros da PREVINORTE
e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da
Diretoria-Executiva;
III
- examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos
da PREVINORTE;
IV
- acusar as irregularidades verificadas, sugerindo
medidas saneadoras.
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal poderá solicitar
ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita,
o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada,
sem prejuízo das auditorias externas de caráter
obrigatório.
Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por qualquer dos outros
membros.
§1º
As deliberações serão tomadas por maioria
de votos, em reunião com a presença de, no mínimo,
três membros, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o de desempate.
§2º
Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar
a 3 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado
e aceito pelo próprio Conselho.
DA
DIVULGAÇÃO
Art. 40. A PREVINORTE deverá
entregar a cada Participante, por ocasião
de sua inscrição, além do certificado
de inscrição do Participante,
cópia deste Estatuto, do Regulamento Básico
da PREVINORTE e do Regulamento Complementar
relativo ao Plano de Benefícios a ele aplicável,
bem como todas as alterações posteriores desses
instrumentos, além de Material Explicativo, que descreva
as características do Plano de Benefícios.
Parágrafo
Único - Todas as interpretações
do Plano de Benefícios deverão ser baseadas
no texto regulamentar aplicável.
Art. 41. A PREVINORTE divulgará
aos Participantes e aos Assistidos,
nas formas e nos prazos exigidos, todos os demonstrativos
estabelecidos nas normas regulamentares vigentes.
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 42. Caberá recurso administrativo
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência
da decisão, com efeito suspensivo, sempre que houver
indícios de risco imediato de conseqüências
graves para a PREVINORTE, Patrocinador,
Participante ou Beneficiário:
I
- para a Diretoria-Executiva, dos atos dos prepostos
ou empregados;
II
- para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva
ou dos Diretores da PREVINORTE.
DAS
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO E DOS REGULAMENTOS
Art. 43. O presente Estatuto e o Regulamento
Básico da PREVINORTE poderão
ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo
e aprovação dos Patrocinadores
e dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo
Único - As alterações deste
Estatuto e do Regulamento Básico da PREVINORTE
não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos
da PREVINORTE.
Art. 44. Os Regulamentos Complementares relativos
aos Planos de Benefícios poderão ser alterados
por decisão do Conselho Deliberativo, submetidos à
aprovação dos Patrocinadores
respectivos e dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo
Único - As alterações a que
se refere o “caput” deste artigo não poderão
prejudicar direitos adquiridos e nem reduzir benefícios
já iniciados.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
45. As disposições dos arts. 24, 28,
e 37 deste Estatuto entraram em vigor em 04 de abril de 2002
para atendimento das novas periodicidades e da composição
dos órgãos estatutários da PREVINORTE,
considerando-se as excepcionalidades previstas nos incisos
deste artigo:
I
- em relação ao Conselho Deliberativo:
- os mandatos dos membros mencionados nos incisos I e III
do art. 24, com início em 04.04.2001 e término
em 03.04.2004, tornar-se-ão excepcionais, permanecendo
com 3 (três) anos de duração, com vistas
a propiciar a renovação de parte do Conselho
a cada 2 (dois) anos;
- os mandatos dos membros representantes dos Assistidos,
previstos no inciso III do art. 24, a se iniciarem em 04.04.2004
terão duração excepcional de 2 (dois)
anos, com o mesmo objetivo acima referido;
II
- em relação à Diretoria-Executiva:
- os mandatos do Presidente e do Diretor Financeiro com inícios,
respectivamente, em 04.04.2000 e 04.04.2001, serão
prorrogados, o primeiro para 03.04.2004 e o segundo para 03.04.2005;
III
- em relação ao Conselho-Fiscal:
- os mandatos dos membros mencionados no inciso I do art.
37, com início em 04.04.2001 e término em 03.04.2004,
tornar-se-ão excepcionais, permanecendo com 3 (três)
anos de duração, com vistas a propiciar a renovação
de parte do Conselho Fiscal a cada 2 (dois) anos.
Art.
46. O presente texto estatutário entrará
em vigor na data de sua aprovação pelo órgão
público competente.
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